
De autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia
(PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está
sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além
de considerar terrorismo determinados atos de manifestações.
De acordo com a ementa – parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto “define
crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança
da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de
2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas
cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no
período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras
providências“.
Dispõe o art. 4º: “Provocar ou infundir terror ou pânico
generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da
liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de
preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a
30 (trinta) anos.
§1º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.
§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia“.
Neste ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que
muitas condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode
ser considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a
mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma
manifestação que bloqueie uma via de acesso?
MOTIVAÇÃO IDEOLÓGICA
Como motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a
possíveis gastos excessivos e à corrupção e ao superfaturamento
ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a
motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria
constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo
penal?
O que seria considerado “infundir terror ou pânico generalizado”?
Seria possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem
centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado evento,
atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de
pessoas no mesmo?
Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive
infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá
uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida
esta lei poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso
estejam em uma manifestação legítima e pacífica, poderão ser
“envolvidos” em crimes que poderão atingir pena de até 30 anos?
TERRORISMO
Na justificativa, está escrito que “a tipificação do crime
‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela ocorrência das várias
sublevações políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações
que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou
turistas”. Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação
como “incitar à revolta, insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.
Há discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que: “todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente“.
Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao “vandalismo”, o
qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível
ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.
Cabe a reflexão.
FONTE: Folha Política
(Texto enviado por Ricardo Sales)